Audiência de custódia: como funciona, quanto demora e se precisa de advogado
Direito Penal · Publicado em 21 de setembro de 2026 · Miano Frezzarin Advogados
Quando alguém é preso em flagrante, a família costuma receber a notícia aos pedaços: um telefonema rápido, um endereço de delegacia, a informação de que "vai ter audiência amanhã". Nas horas seguintes se decide se a pessoa volta para casa ou continua presa, e é justamente nesse intervalo que mais se perde tempo por falta de informação.
O texto abaixo explica o caminho entre a prisão e a audiência de custódia, o que o juiz pode decidir, o que não se discute ali e como a família e a defesa se preparam. As regras citadas são do Código de Processo Penal, com as mudanças feitas em 2025 e 2026, e da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
Da delegacia até o juiz: o que acontece nas primeiras horas
Depois da voz de prisão, a pessoa é levada à delegacia, onde se lavra o auto de prisão em flagrante. A Constituição (art. 5º, LXII) e o art. 306 do Código de Processo Penal mandam que a prisão e o local onde o preso está sejam comunicados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou à pessoa indicada por ele. Por isso vale a pena o preso informar logo um telefone de confiança.
No prazo de 24 horas, o auto segue para o juiz. Se o preso não disser quem é seu advogado, uma cópia integral vai para a Defensoria Pública. No mesmo prazo ele deve receber a nota de culpa, documento assinado pela autoridade que informa o motivo da prisão, o nome de quem o conduziu e os das testemunhas.
Como a família descobre onde a pessoa está
O caminho mais direto é a delegacia da área onde ocorreu a prisão, que sabe para qual unidade o preso foi levado. Um advogado constituído também consegue localizar o auto de prisão e o processo gerado a partir dele, o que ajuda a saber o horário previsto para a audiência.
Prazo de 24 horas e a regra da videoconferência
O art. 310 do Código de Processo Penal fixa o prazo máximo de 24 horas, contado da prisão, para a audiência de custódia. Em 24 de março de 2026 a Lei 15.358 mudou esse artigo: a audiência passou a ser feita, como regra, por videoconferência em tempo real, com o preso em sala própria do estabelecimento prisional. A audiência presencial ficou para situações excepcionais de força maior, por decisão justificada do juiz.
A mesma lei garantiu ao preso privacidade durante a oitiva (ele deve ficar sozinho na sala, salvo a presença física do defensor) e determinou que, se a conexão falhar por causa atribuível ao tribunal, a audiência seja repetida por inteiro. A constitucionalidade dessas mudanças está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal, e o formato pode ser ajustado conforme o resultado.
Exemplo de contagem
Prisão às 22h de um sábado: a audiência deve acontecer até as 22h de domingo, inclusive em plantão judiciário. Se passar das 22h de segunda (24 horas além do prazo) sem motivo idôneo, o § 4º do art. 310 diz que a prisão se torna ilegal e deve ser relaxada, embora o juiz ainda possa decretar a preventiva se houver fundamento. A autoridade que causou o atraso sem justificativa responde administrativa, civil e penalmente (§ 3º).
O que o juiz pode decidir na audiência
Ouvidos o preso, o Ministério Público e a defesa, o juiz decide de forma fundamentada entre três caminhos previstos no art. 310:
- Relaxar a prisão, quando ela foi ilegal (por exemplo, não havia situação de flagrante ou houve vício grave no auto).
- Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo impor medidas cautelares do art. 319, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar certos lugares ou de contatar determinada pessoa, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
- Converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e as medidas cautelares se mostrarem insuficientes.
Há limites na lei. O § 2º do art. 310 manda negar a liberdade provisória ao reincidente, a quem integra organização criminosa armada ou milícia e a quem porta arma de fogo de uso restrito. A Lei 15.272/2025 incluiu o § 5º, que lista circunstâncias que recomendam a preventiva, entre elas violência ou grave ameaça, prática reiterada, fuga ou perigo de fuga e ter sido solto em audiência de custódia anterior.
Quanto à fiança: o delegado só pode arbitrá-la quando a pena máxima do crime não passa de 4 anos (art. 322). Nos demais casos, quem decide é o juiz. Alguns crimes, como racismo, tortura, tráfico e crimes hediondos, não admitem fiança (art. 323).
O que não se discute na audiência de custódia
A audiência de custódia não é o julgamento. Ela não decide se a pessoa cometeu o crime, não fixa pena e não encerra a investigação. A Resolução 213/2015 do CNJ determina que o juiz se abstenha de fazer perguntas destinadas a produzir prova sobre os fatos do flagrante, e que indefira perguntas do Ministério Público e da defesa sobre o mérito.
O foco é outro. O juiz deve explicar o que é a audiência, informar o direito ao silêncio, perguntar se o preso pôde falar com advogado, ver um médico e avisar a família, apurar como foi o tratamento recebido desde a prisão (inclusive relatos de tortura ou maus-tratos) e verificar se houve exame de corpo de delito. Também deve averiguar gravidez, filhos sob cuidado do preso e doenças graves, porque essas informações pesam na decisão sobre a liberdade.
Na prática, contar a própria versão dos fatos nessa audiência raramente ajuda e pode prejudicar a defesa depois. O que interessa ali é mostrar que a prisão não é necessária: residência fixa, trabalho, família dependente, ausência de antecedentes.
Precisa de advogado? O papel da defesa antes e durante a audiência
Sim. O art. 310 exige a presença do advogado constituído ou de membro da Defensoria Pública, além do Ministério Público. Quem não tem advogado é atendido pela Defensoria, sem custo. A família pode contratar um advogado a qualquer momento, inclusive poucas horas antes da audiência.
O preso tem direito a uma entrevista prévia, reservada e sigilosa com o defensor, presencialmente, por videoconferência ou por outro meio (art. 310, § 9º, incluído em 2026). A Resolução 213/2015 do CNJ também assegura esse atendimento sem a presença de policiais. É nessa conversa que a defesa orienta sobre o silêncio, verifica se houve irregularidade na prisão e colhe os dados que sustentam o pedido de liberdade.
Durante a audiência, o advogado pode apontar ilegalidades (flagrante forjado, ausência de comunicação, excesso de prazo), pedir o relaxamento, propor medidas cautelares compatíveis com a rotina do preso e contestar a conversão em preventiva. Na videoconferência, a lei garante à defesa todos os mecanismos de intervenção, inclusive levantar questões de ordem. O Miano Frezzarin Advogados atua em direito penal em Americana e região, inclusive nessa fase inicial.
Documentos que a família pode reunir e erros comuns
A decisão sobre a liberdade depende muito de provar vínculos com o lugar onde a pessoa vive. Enquanto o preso aguarda a audiência, a família pode separar e entregar ao advogado ou ao defensor:
- comprovante de residência recente em nome do preso ou de familiar com quem ele mora;
- carteira de trabalho, contrato, holerite ou declaração do empregador;
- certidão de nascimento de filhos e documentos que mostrem quem depende dele;
- laudos e receitas, se houver doença grave ou tratamento contínuo;
- documento de identidade e CPF.
Erros que costumam atrapalhar
- Esperar o dia seguinte para procurar a defesa, quando o prazo corre em horas.
- Orientar o preso, por recado, a "explicar tudo ao juiz", o que pode gerar declarações usadas contra ele.
- Não levar a sério as medidas cautelares: o descumprimento autoriza a prisão preventiva (art. 312, § 1º).
- Achar que a soltura encerra o caso. O inquérito continua e a pessoa precisa atualizar endereço e comparecer quando chamada.
Se a prisão for convertida em preventiva, a defesa ainda pode pedir a revogação ao próprio juiz, mostrando fato novo, ou impetrar habeas corpus no tribunal.
Perguntas frequentes
A lei fixa até 24 horas contadas da prisão. Na prática, o tempo varia conforme o horário do flagrante e a organização do plantão, mas o atraso sem motivo idôneo é ilegal. Passadas 24 horas além desse prazo sem audiência, a prisão deve ser relaxada, sem impedir que o juiz decrete a preventiva se houver fundamento.
Tem. O prazo de 24 horas não para em fim de semana ou feriado, e a Resolução 213/2015 do CNJ prevê que a audiência possa ser feita pelo juiz plantonista. Por isso a família deve procurar a defesa assim que souber da prisão, mesmo que seja sábado à noite.
Ela tem direito de ficar em silêncio sobre os fatos, e o juiz não deve fazer perguntas sobre o mérito. O mais útil é responder sobre a forma como foi presa, o tratamento recebido, eventuais agressões, saúde, trabalho, endereço e filhos. A versão sobre o crime deve ser combinada antes com o advogado ou defensor, na entrevista reservada.
Não. A soltura só significa que a pessoa responderá em liberdade. O inquérito segue, o Ministério Público pode oferecer denúncia e haverá processo. As medidas cautelares impostas precisam ser cumpridas, e mudar de endereço sem avisar ou faltar a atos pode levar à decretação da prisão preventiva.
Não fica. Se o preso não indicar advogado, a cópia do auto de prisão vai para a Defensoria Pública, e um defensor participa da audiência. A família pode, se quiser, contratar advogado depois, e ele assume o caso a partir da fase em que estiver, pedindo revogação da preventiva ou ajuste das medidas cautelares.