Cheque ou nota promissória prescrita: ainda dá para cobrar?
Direito Civil · Publicado em 21 de setembro de 2026 · Miano Frezzarin Advogados
Quem guarda um cheque devolvido ou uma nota promissória vencida há anos costuma ouvir que o papel "caducou" e não vale mais nada. Isso não é verdade. A lei fixa prazos diferentes para cada forma de cobrança, e o fim de um prazo não encerra os outros. O que muda, com o tempo, é o caminho: primeiro a execução, depois a ação monitória ou a ação de enriquecimento, e por fim a cobrança baseada no negócio que deu origem ao título.
Abaixo estão os prazos do cheque (Lei 7.357/1985) e da nota promissória (Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto 57.663/1966), com um exemplo de datas, e o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre monitória e protesto de título prescrito.
Os prazos do cheque: apresentação, execução e enriquecimento
O cheque tem uma sequência de prazos encadeados. O primeiro é o de apresentação ao banco: 30 dias contados da emissão quando o cheque é emitido na mesma praça onde deve ser pago, e 60 dias quando emitido em outro lugar do país ou no exterior (art. 33 da Lei 7.357/1985).
Terminado o prazo de apresentação, começa a correr o prazo de 6 meses para a execução (art. 59). Enquanto ele não vence, o credor pode ajuizar execução direta, pedindo a penhora de bens sem precisar discutir a origem da dívida. Depois disso, o art. 61 abre mais 2 anos para a ação de enriquecimento contra quem se beneficiou do não pagamento.
Exemplo com datas
Um cheque emitido em 10 de março de 2025, pagável na mesma cidade, segue esta linha do tempo:
| Etapa | Até quando |
|---|---|
| Apresentação ao banco (30 dias) | 9 de abril de 2025 |
| Execução (6 meses após a apresentação) | 9 de outubro de 2025 |
| Ação de enriquecimento (2 anos após a prescrição da execução) | 9 de outubro de 2027 |
| Ação monitória (5 anos a partir do dia seguinte à emissão) | março de 2030 |
A contagem exata de cada dia depende das regras de contagem aplicáveis e de eventual interrupção da prescrição. Por isso a tabela serve como orientação, não como cálculo definitivo para um caso concreto.
Os prazos da nota promissória
A nota promissória segue a Lei Uniforme de Genebra. A execução contra o emitente e seus avalistas prescreve em 3 anos contados do vencimento, prazo que o STJ aplica com base nos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme. Depois desse prazo, a promissória deixa de ser título executivo, mas continua sendo prova escrita da dívida.
Para a ação monitória, a Súmula 504 do STJ fixou o prazo de 5 anos, contado do dia seguinte ao vencimento do título. Esse prazo se apoia no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Na prática: uma promissória que venceu em 15 de junho de 2023 perdeu a força executiva em junho de 2026, mas pode ser cobrada por monitória até junho de 2028. Repare que, na promissória, a monitória conta do vencimento, e não da emissão como no cheque.
Promissórias vinculadas a contratos (por exemplo, assinadas em garantia de um financiamento ou de uma compra parcelada) exigem leitura do contrato antes de qualquer medida. Nesses casos, a cobrança pode depender das cláusulas do negócio, e o prazo e o tipo de ação podem ser outros.
Ação monitória: o caminho mais usado depois da prescrição
A ação monitória (arts. 700 a 702 do CPC) serve para quem tem prova escrita da dívida, mas não tem mais título executivo. O cheque e a promissória prescritos se encaixam nessa definição, e a Súmula 299 do STJ declara expressamente que é admissível a monitória fundada em cheque prescrito.
Há uma vantagem prática relevante: pela Súmula 531 do STJ, na monitória contra o emitente de cheque prescrito, o credor não precisa explicar o negócio que originou o cheque. Basta apresentar a cártula e a memória de cálculo com o valor atualizado.
Como a ação anda
- Se o juiz considerar evidente o direito, expede mandado de pagamento com prazo de 15 dias para o devedor pagar, com honorários de 5% do valor da causa (art. 701).
- Se o devedor pagar no prazo, fica isento de custas.
- Se não pagar nem apresentar embargos, o mandado se converte automaticamente em título executivo judicial, e a cobrança segue como cumprimento de sentença.
- Se apresentar embargos, a discussão segue em procedimento comum. Quem alegar excesso precisa indicar o valor que entende correto, com demonstrativo (art. 702, § 2º).
Os embargos são o momento em que o devedor costuma alegar pagamento, prescrição da própria monitória ou vício no negócio de origem. Por isso vale a pena guardar comprovantes e mensagens desde o começo.
Dá para protestar cheque ou promissória prescrita?
Em regra, não. No Tema 945 dos recursos repetitivos, o STJ firmou que é sempre possível o protesto do cheque, com indicação do emitente como devedor, dentro do prazo da execução cambial. Passado esse prazo, o protesto do título deixa de ter fundamento, porque o papel já não tem a exigibilidade cambial que o protesto pressupõe.
O STJ tem tratado o protesto de título prescrito como irregular. Isso não significa, porém, que todo protesto tardio gere indenização. Em 2017 (REsp 1.639.470 e REsp 1.677.772), a Terceira Turma distinguiu duas situações:
- se ainda havia outros meios legais de cobrança, como a monitória, o protesto irregular não gerou dano moral, porque a dívida continuava exigível por outra via;
- se não restava mais nenhum meio de cobrança, o protesto serviu apenas para pressionar o pagamento de uma obrigação sem exigibilidade, e a indenização foi mantida.
Em 2021, no REsp 1.536.035, a Quarta Turma reafirmou que o protesto de cheque prescrito, embora irregular, não gera dano moral automático. Para o credor, a lição é direta: fora do prazo da execução, o caminho seguro é a ação judicial, não o cartório. Para o devedor que foi protestado, vale verificar se o prazo já tinha passado antes de pedir o cancelamento.
Ação de enriquecimento e cobrança pelo negócio de origem
Além da monitória, a Lei do Cheque prevê duas saídas. A ação de enriquecimento do art. 61 pode ser proposta contra o emitente ou outros obrigados que se beneficiaram indevidamente do não pagamento, em até 2 anos após a prescrição da execução. Ela é menos usada hoje, porque a monitória tem prazo maior e rito mais simples.
A outra é a ação fundada na relação causal (art. 62). O cheque não substitui o negócio que o originou, salvo prova de novação. Se o cheque pagava a venda de um carro ou um serviço prestado, o credor pode cobrar com base nesse contrato, provando a existência da dívida e a falta de pagamento. Aqui o título vira apenas uma das provas, e o prazo passa a ser o da pretensão ligada ao negócio.
Essa via é útil quando a monitória já prescreveu ou quando o cheque se perdeu. Exige, em compensação, mais prova: notas fiscais, contrato, conversas por aplicativo, recibos, testemunhas. Na área de Direito Civil do escritório estão os temas de cobrança e responsabilidade civil que costumam acompanhar esse tipo de caso.
Documentos a reunir e erros comuns
Antes de decidir o caminho, organize o que você tem:
- o cheque ou a promissória original (a cópia enfraquece a cobrança);
- o carimbo ou a declaração de devolução do banco, com o motivo (sem fundos, sustação, conta encerrada);
- a data de emissão ou de vencimento, que define todos os prazos;
- provas do negócio de origem: contrato, nota, mensagens, comprovantes de entrega;
- endereço atualizado do devedor, necessário para a citação.
Erros que custam caro
O mais frequente é esperar demais achando que o título ainda vale como execução. O segundo é levar a protesto um título já prescrito, o que pode gerar ação de cancelamento e, em alguns casos, pedido de indenização. O terceiro é endossar ou devolver o original ao devedor em troca de promessa de pagamento sem nenhum documento de confissão da dívida.
Se o devedor reconhecer a dívida por escrito, esse reconhecimento pode interromper a prescrição (art. 202, VI, do Código Civil), o que muda a contagem. Guarde qualquer mensagem em que ele admita dever.
Perguntas frequentes
Pelo cheque em si, dificilmente. A execução e a monitória baseada só na cártula já teriam prescrito. Pode restar a cobrança pelo negócio de origem, se houver prova dele e se o prazo dessa pretensão não tiver vencido, ou se algum ato do devedor tiver interrompido a prescrição, como um reconhecimento de dívida por escrito.
Não. A Súmula 531 do STJ dispensa a menção ao negócio que originou o cheque na monitória contra o emitente. O devedor, porém, pode discutir a origem da dívida nos embargos, e aí as provas do negócio passam a ser úteis para a sua defesa.
O protesto dentro do prazo da execução é permitido e gera o registro do débito. Depois da prescrição da execução, o STJ considera o protesto do título irregular. A inclusão em cadastros de inadimplentes segue regras próprias, e o devedor precisa ser avisado antes. Na dúvida, prefira a cobrança judicial, que não traz risco de discussão sobre abuso.
Sim. O protesto cambial é uma das causas de interrupção da prescrição previstas no art. 202, III, do Código Civil, e a interrupção só pode ocorrer uma vez. Depois dela, o prazo recomeça do zero a partir do ato. Por isso vale anotar a data do protesto junto com os demais documentos da cobrança.
Depende do valor e da situação do devedor. Causas de até 40 salários mínimos podem ser levadas ao Juizado Especial Cível, com custo menor, e até 20 salários mínimos a parte pode comparecer sem advogado. Antes de ajuizar, uma notificação extrajudicial pedindo o pagamento às vezes resolve sem processo.