Quanto tempo demora um inventário no cartório e na Justiça?
Família e Sucessões · Publicado em 21 de setembro de 2026 · Miano Frezzarin Advogados
Depois de um falecimento, a família quase sempre quer saber duas coisas: quando vai poder vender, transferir ou usar os bens, e quanto tempo o inventário vai tomar. Enquanto a partilha não termina, imóveis não podem ser registrados em nome dos herdeiros, contas bancárias ficam bloqueadas e veículos não podem ser transferidos.
Não existe um número único de meses. O prazo real depende de o inventário ser feito em cartório ou na Justiça, de haver acordo entre os herdeiros, de existir testamento ou herdeiro menor e de como a família lida com o imposto de transmissão. As regras mudaram em 2024 e de novo em 2026, e a seguir estão as que valem hoje.
Os prazos que a lei fixa para abrir e encerrar
O artigo 611 do Código de Processo Civil diz que o inventário deve ser instaurado dentro de 2 meses a contar da abertura da sucessão, que é a data do falecimento, e encerrado nos 12 meses seguintes. O mesmo artigo permite que o juiz prorrogue esses prazos, de ofício ou a pedido de alguma das partes.
Na prática, os dois prazos têm pesos diferentes. O de abertura é o que traz consequência financeira direta, porque a legislação estadual do ITCMD usa esse marco para aplicar multa. O de encerramento funciona mais como meta: inventários judiciais com divergência entre herdeiros, avaliação de bens ou dívidas do espólio frequentemente ultrapassam os 12 meses, e a lei não prevê perda de direito por isso.
Quem deve pedir a abertura
Quem estiver na posse e administração dos bens, normalmente o cônjuge ou um dos filhos, tem legitimidade para requerer o inventário. Qualquer herdeiro, o credor de um herdeiro ou do falecido e outros interessados também podem pedir. Esperar que "alguém da família resolva" é a causa mais comum de perda do prazo de 2 meses.
Cartório ou Justiça: quando cada caminho é possível
O artigo 610 do CPC permite o inventário por escritura pública quando todos os interessados são capazes e estão de acordo, com assistência de advogado ou defensor público. A escritura serve para registrar imóveis e levantar valores em bancos, sem necessidade de homologação judicial.
O mesmo artigo ainda diz que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será judicial. Mas a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução CNJ 571/2024, abriu duas portas importantes para a via extrajudicial:
- Herdeiro menor ou incapaz: a escritura é permitida se o quinhão dele for pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados (sem trocar sua parte por bens específicos) e houver manifestação favorável do Ministério Público. Ficam proibidos atos de disposição sobre os bens do menor, e a eficácia da escritura depende do parecer do MP.
- Testamento: o inventário pode ser feito em cartório se houver autorização expressa do juízo em ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado, todos os interessados forem capazes e concordes e estiverem representados por advogado. Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a via judicial continua obrigatória.
Se um herdeiro discordar da divisão, não há escritura. O caminho passa a ser o inventário judicial, e o prazo se alonga na proporção da disputa.
Quanto tempo leva, na prática, cada modalidade
Não há estatística oficial confiável de duração média do inventário por modalidade, e desconfie de números redondos que circulam na internet. O que dá para descrever com segurança é o que determina o tempo em cada caminho.
Inventário em cartório
A lavratura da escritura em si é rápida. O tempo vai quase todo para a fase anterior: reunir certidões do falecido, dos herdeiros e dos bens, obter matrículas atualizadas, apurar valores, declarar e recolher o ITCMD e fechar o acordo sobre quem fica com o quê. Com documentos em ordem e herdeiros alinhados, o processo costuma se resolver em semanas ou poucos meses. Com herdeiro menor, soma-se o tempo do parecer do Ministério Público.
Inventário judicial consensual
Quando todos concordam, mas a via judicial é obrigatória ou foi escolhida, o CPC prevê ritos mais simples. Na partilha amigável entre capazes, o juiz homologa de plano (artigo 659). Quando o valor dos bens não passa de 1.000 salários mínimos, cabe o arrolamento comum (artigo 664). O tempo passa a depender também da pauta da vara.
Inventário judicial litigioso
Com divergência sobre avaliação, sobre quem é herdeiro, sobre bens sonegados ou sobre dívidas, há citações, impugnações, perícias e recursos. É o cenário em que o inventário pode durar anos. Um acordo parcial, fechado cedo, costuma encurtar bastante esse prazo.
ITCMD em São Paulo: a multa por abrir o inventário fora do prazo
Em São Paulo, o imposto sobre herança é regido pela Lei estadual 10.705/2000. O artigo 21, inciso I, prevê multa de 10% sobre o valor do imposto quando o inventário ou arrolamento não é requerido em até 60 dias da abertura da sucessão. Se o atraso passar de 180 dias, a multa sobe para 20%. O STF, na Súmula 542, reconhece que essa multa estadual é constitucional.
Além da multa, o artigo 17, § 1º, da mesma lei prevê juros quando o recolhimento ocorre mais de 180 dias após a abertura da sucessão, salvo dilação judicial por motivo justo. A própria Secretaria da Fazenda informa que, na escritura pública, o imposto deve ser pago antes da lavratura, com juros e multa se passados 180 dias do falecimento.
Exemplo com datas e valores
Considere um falecimento em 10/01/2026 e um ITCMD calculado em R$ 20.000,00 (valor hipotético, apenas para o exemplo):
| Data do pedido de inventário | Atraso | Multa | Imposto com multa |
|---|---|---|---|
| Até 11/03/2026 | Dentro dos 60 dias | Nenhuma | R$ 20.000,00 |
| 20/05/2026 | Mais de 60 e até 180 dias | 10%: R$ 2.000,00 | R$ 22.000,00 |
| 15/08/2026 | Mais de 180 dias | 20%: R$ 4.000,00 | R$ 24.000,00 mais juros |
Repare que o CPC fala em 2 meses e a lei paulista em 60 dias. Para não correr risco, conte 60 dias corridos a partir do óbito.
A mudança do CNJ em 2026 e o imposto no inventário em cartório
Em agosto de 2026, o CNJ alterou o artigo 15 da Resolução 35/2007. Pela regra anterior, o recolhimento dos tributos devia anteceder a lavratura da escritura. Pela nova redação, a escritura de inventário e partilha não fica condicionada à comprovação do prévio pagamento do ITCMD. Em troca, o tabelião deve registrar na escritura a declaração das partes de que conhecem a obrigação tributária ainda pendente e comunicar o ato à Fazenda estadual, em até 5 dias, quando o imposto não tiver sido recolhido.
O imposto não foi dispensado. Ele continua devido, com os mesmos prazos, multas e juros da lei estadual.
A posição da Fazenda de São Paulo
A Secretaria da Fazenda paulista declarou publicamente que a diretriz do CNJ não afasta a obrigação tributária nem a responsabilidade do tabelião e que não vincula o Estado, sustentando que a Lei 10.705/2000 continua exigindo o pagamento antes da escritura. A página oficial de vencimentos do ITCMD mantém essa orientação. Há, portanto, uma divergência ainda não resolvida entre a norma do CNJ e a posição do fisco estadual.
Na prática, lavrar a escritura sem pagar o imposto pode agilizar a partilha, mas deixa uma dívida tributária em aberto, com risco de autuação e de multa maior. A decisão merece ser tomada com cálculo do imposto em mãos.
Documentos e cuidados que evitam atraso
A maior parte dos inventários que se arrastam não trava por questão jurídica complexa, mas por papel faltando ou decisão adiada. Separe desde o início:
- Certidão de óbito, documentos pessoais e certidão de casamento ou de união estável do falecido.
- Documentos de todos os herdeiros e cônjuges, com certidões de nascimento ou casamento atualizadas.
- Matrículas atualizadas dos imóveis, carnê do IPTU com valor venal e documentos de veículos.
- Extratos bancários e de investimentos na data do óbito.
- Certidão sobre existência de testamento, emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
- Certidões negativas de débitos do falecido.
Outros cuidados: nomear logo quem vai administrar os bens, não vender nem alugar bens do espólio sem autorização, manter o pagamento de IPTU e condomínio para não gerar dívidas novas e conversar sobre a divisão antes de procurar o cartório. Imóvel irregular, sem escritura ou com construção não averbada, costuma ser o item que mais atrasa. Para avaliar o caminho mais rápido no seu caso, veja como funciona a atuação em direito de família e sucessões.
Perguntas frequentes
Sim, desde a Resolução CNJ 571/2024, com duas condições: a parte do menor deve ser paga em fração ideal de cada bem, sem troca por bens específicos, e o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente. Os bens do menor não podem ser vendidos no mesmo ato. Se o MP ou um terceiro impugnar, o caso vai para o juiz.
Sim. O prazo não extingue o direito de fazer o inventário, e ele pode ser aberto anos depois. A consequência é financeira: em São Paulo, multa de 10% ou 20% sobre o ITCMD, conforme o atraso passe ou não de 180 dias, além de juros. Enquanto isso, os bens seguem bloqueados para venda e transferência.
A venda direta não é possível, porque o imóvel ainda está no nome do falecido. Existem alternativas, como a cessão de direitos hereditários por escritura pública ou o pedido de alvará judicial para venda no inventário, mas cada uma tem custos e riscos próprios, inclusive tributários. Vale analisar antes de assinar qualquer compromisso com comprador.
Não há partilha sem bens, mas pode ser útil fazer um inventário negativo, por escritura ou em juízo, para comprovar que não há patrimônio. Ele serve, por exemplo, para o cônjuge viúvo que quer se casar novamente sem as restrições do regime de bens e para afastar cobranças de credores sobre os herdeiros.
As dívidas são pagas com os bens da herança, antes da partilha. Os herdeiros não respondem com patrimônio próprio além do que receberem, cada um na proporção da sua parte. Por isso é importante levantar débitos logo no início: uma dívida descoberta tarde pode obrigar a refazer contas e atrasar a divisão.