Despejo por falta de pagamento: quanto tempo demora?
Direito Imobiliário · Publicado em 21 de setembro de 2026 · Miano Frezzarin Advogados
Quem aluga um imóvel e deixa de receber quer saber quanto tempo vai levar para retomá-lo. Quem está com o aluguel atrasado quer saber quanto tempo tem para se reorganizar. As duas perguntas têm a mesma resposta: depende de alguns fatores que a Lei 8.245/1991, a Lei do Inquilinato, define com bastante precisão.
Os principais são a existência de garantia no contrato (fiador, caução, seguro-fiança), a atitude do inquilino depois de citado e o ritmo da vara onde a ação tramita. Abaixo estão os prazos legais, a regra sobre notificação, a purga da mora e uma linha do tempo com datas.
Precisa notificar o inquilino antes de entrar com a ação?
Para a falta de pagamento, a Lei do Inquilinato não exige notificação prévia. O artigo 9º, inciso III, diz que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos. Como o aluguel tem valor e data de vencimento definidos em contrato, o atraso coloca o inquilino em mora automaticamente, conforme o artigo 397 do Código Civil: o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
A situação é diferente no despejo sem motivo, chamado de denúncia vazia. Nele, a lei prevê prazo para desocupação após aviso ao locatário, e o STJ já confirmou a extinção de ação de despejo imotivada ajuizada sem comprovação da notificação prévia (REsp 1.812.465, 2020).
Mesmo sem exigência, a cobrança por escrito ajuda
Uma mensagem ou carta de cobrança antes da ação não é requisito, mas tem utilidade prática. Ela registra a data e o valor do débito, abre espaço para acordo e evita que o inquilino alegue desconhecimento do valor. Se o contrato prevê alguma forma específica de comunicação, siga o que foi combinado.
Liminar para desocupar em 15 dias: quando o contrato não tem garantia
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 permite ao juiz conceder liminar para desocupação em 15 dias, sem ouvir antes o inquilino, quando a ação se funda exclusivamente na falta de pagamento de aluguel e acessórios e o contrato está desprovido de qualquer das garantias do artigo 37. Isso vale tanto para o contrato que nunca teve garantia quanto para aquele em que a garantia se extinguiu ou o fiador pediu exoneração.
A liminar depende de caução no valor de três meses de aluguel, prestada pelo locador. Há decisões de tribunais estaduais que aceitaram como caução o próprio crédito dos aluguéis devidos ou dispensaram a caução em situação excepcional de locador hipossuficiente, mas a regra é o depósito.
O inquilino ainda pode evitar a saída
O § 3º do mesmo artigo permite que o locatário afaste a liminar e evite a rescisão se, dentro dos 15 dias concedidos para desocupar, depositar em juízo a totalidade dos valores devidos, na forma do artigo 62, inciso II.
E se houver fiador, caução ou seguro?
As garantias do artigo 37 são caução, fiança, seguro-fiança e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Se o contrato tem qualquer uma delas válida, essa liminar não se aplica, e a desocupação normalmente aguarda a sentença. Em compensação, o locador tem de quem cobrar os valores.
Purga da mora: pagar para continuar no imóvel
O artigo 62, inciso II, permite que o locatário e o fiador evitem a rescisão pagando, no prazo de 15 dias contado da citação, o débito atualizado, por depósito judicial e independentemente de cálculo. O depósito deve incluir:
- os aluguéis e acessórios que vencerem até a data do pagamento;
- as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
- os juros de mora;
- as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se o contrato não disser outra coisa.
Se o locador alegar que o depósito ficou incompleto, o inquilino tem 10 dias para complementar. Se não complementar, a ação segue pela diferença, e o locador pode levantar o que foi depositado. O STJ já decidiu que o prazo para a purga conta da juntada aos autos do mandado ou aviso de citação cumprido, e manteve o despejo em caso de depósito que deixou de fora o IPTU previsto no contrato.
O limite de uso
O parágrafo único do artigo 62 proíbe a purga da mora se o locatário já usou essa faculdade nos 24 meses anteriores ao ajuizamento da ação. Quem purgou a mora em 2025 e voltou a atrasar em 2026, por exemplo, pode não ter essa saída na segunda ação.
Da sentença à entrega das chaves
Julgada procedente a ação, o juiz manda expedir mandado de despejo. A regra geral do artigo 63 é de 30 dias para desocupação voluntária, mas o § 1º reduz para 15 dias quando o despejo foi decretado com fundamento no artigo 9º, que inclui a falta de pagamento, ou quando se passaram mais de quatro meses entre a citação e a sentença.
Recurso não suspende o despejo
O artigo 58, inciso V, diz que os recursos contra sentenças nas ações de despejo têm efeito somente devolutivo. O artigo 64 dispensa a caução para a execução provisória quando a ação se funda no artigo 9º. Na prática, a apelação do inquilino, por si só, não impede o cumprimento da ordem.
Despejo forçado
Terminado o prazo sem desocupação, o artigo 65 autoriza o despejo com uso de força, inclusive arrombamento. Os móveis ficam com um depositário se o despejado não os retirar. A execução não pode ocorrer até o trigésimo dia seguinte ao falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer morador do imóvel.
O locador não pode fazer justiça pelas próprias mãos: trocar a fechadura, retirar pertences ou cortar água e luz para forçar a saída pode configurar o crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal) e gerar indenização ao inquilino.
Linha do tempo com datas: dois cenários
Os exemplos abaixo são hipotéticos. As datas legais são fixas, mas o intervalo entre o ajuizamento, a decisão do juiz e a citação varia muito de uma vara para outra. Há ainda divergência sobre contar esses prazos de 15 dias em dias úteis ou corridos, e na dúvida o mais seguro para o inquilino é considerar dias corridos.
Cenário 1: contrato sem garantia, com liminar
| Data | Evento |
|---|---|
| 05/03/2026 | Vence o aluguel de março, que não é pago |
| 05/04/2026 | Vence e não é pago o aluguel de abril |
| 10/04/2026 | Locador ajuíza a ação, pede liminar e deposita caução de três aluguéis |
| 24/04/2026 | Juiz defere a liminar (data ilustrativa) |
| 08/05/2026 | Juntada do mandado de citação e intimação cumprido |
| 23/05/2026 a 29/05/2026 | Fim dos 15 dias, conforme a contagem seja em dias corridos ou úteis, para desocupar ou depositar tudo |
| Após o prazo | Sem saída nem depósito, expedição de mandado de despejo compulsório |
Cenário 2: contrato com fiador
Mesmas datas de atraso e de citação, mas sem liminar. Até o fim do mesmo prazo de 15 dias, o inquilino pode purgar a mora ou contestar. Se contestar, a ação segue até a sentença, e o tempo passa a depender da pauta da vara, com frequência alguns meses. Após a sentença, o prazo de desocupação é de 15 dias, e a apelação não suspende o despejo.
Documentos e cuidados que evitam atraso na ação
Boa parte do tempo perdido em despejos vem de petição incompleta ou de citação frustrada. Antes de ajuizar, o locador deve reunir:
- contrato de locação assinado e eventuais aditivos;
- cálculo discriminado do débito, exigido pelo artigo 62, inciso I, com aluguel, condomínio, IPTU, multa e juros separados por mês;
- comprovantes das cobranças feitas e das conversas sobre o atraso;
- situação da garantia: se há fiador, dados atualizados dele; se o seguro ou a caução se extinguiram, a prova disso, que abre a porta para a liminar;
- endereço correto do inquilino e dos fiadores, para evitar atraso na citação.
O pedido de despejo pode ser cumulado com a cobrança dos aluguéis contra o inquilino e os fiadores, que são citados para responder à cobrança. Aceitar pagamentos parciais durante o processo sem registrar que não quitam a dívida pode gerar discussão sobre a mora, então documente cada valor recebido. A ação corre no foro do lugar do imóvel, salvo foro de eleição no contrato (artigo 58, inciso II), e tramita inclusive durante as férias forenses.
Para organizar a retomada do imóvel ou a defesa do inquilino, veja a atuação em direito imobiliário.
Perguntas frequentes
A lei não exige número mínimo de meses. Um único aluguel vencido e não pago já permite ajuizar a ação por falta de pagamento, com base no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato. Muitos locadores esperam mais tempo tentando acordo, mas cada mês de espera aumenta a dívida e o prazo total até a retomada do imóvel.
Sim, pela purga da mora. Em 15 dias contados da citação, o locatário ou o fiador depositam em juízo os aluguéis vencidos e os que vencerem até o pagamento, multas, juros, custas e honorários de 10%. Isso encerra o pedido de despejo. A faculdade não vale se já tiver sido usada nos 24 meses anteriores à ação.
Não. A retomada do imóvel depende de ordem judicial. Trocar a fechadura, retirar móveis ou cortar serviços essenciais para forçar a saída pode configurar crime de exercício arbitrário das próprias razões e gerar dever de indenizar o inquilino. O caminho legal é a ação de despejo, que tem prazos curtos quando a causa é falta de pagamento.
Em geral, sim, porque a liminar de 15 dias do artigo 59, § 1º, inciso IX, só vale para contratos sem garantia. Com fiador, a desocupação costuma aguardar a sentença. A vantagem é que o locador pode cobrar a dívida do fiador na mesma ação, o que aumenta a chance de recuperar os aluguéis atrasados.
Pode recorrer, mas o recurso não suspende o despejo, porque a Lei do Inquilinato dá às apelações nessas ações efeito somente devolutivo. Na falta de pagamento, a execução provisória dispensa caução. O prazo para desocupar após a sentença é de 15 dias, e depois dele o despejo pode ser feito com uso de força.