Execução fiscal prescreve? Prazos de prescrição da dívida ativa

Direito Tributário · Publicado em 21 de setembro de 2026 · Miano Frezzarin Advogados

Ampulheta com areia sobre uma mesa de madeira
Resposta direta: Sim. Depois que o tributo é constituído, o fisco tem 5 anos para cobrá-lo na Justiça (art. 174 do CTN). Esse prazo é interrompido, entre outros atos, pelo despacho do juiz que ordena a citação e, desde setembro de 2026, pelo protesto da certidão de dívida ativa. Dentro da execução, se o devedor ou seus bens não forem encontrados, o processo fica suspenso por 1 ano e depois corre a prescrição intercorrente de 5 anos. A prescrição extingue o crédito tributário.

Quem tem um débito de IPTU, ISS, ICMS ou tributo federal inscrito em dívida ativa costuma ouvir que "dívida com o governo não prescreve". Não é verdade. O Código Tributário Nacional coloca a prescrição e a decadência entre as causas de extinção do crédito (art. 156, V), e há execuções fiscais paradas há anos que já poderiam ter sido encerradas.

O difícil é contar o prazo. Há dois prazos diferentes antes do processo, uma lista de atos que zeram a contagem, e um terceiro prazo que corre dentro da própria execução. Em setembro de 2026 a Lei Complementar 236 acrescentou novos marcos. Veja cada um, com um exemplo em datas.

Decadência e prescrição: dois prazos de 5 anos diferentes

O primeiro prazo é o de decadência, que limita o tempo para o fisco constituir o crédito, ou seja, lançar o tributo. Pelo art. 173, I, do CTN, a Fazenda tem 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito. Um IPTU de 2020 que nunca foi lançado, por exemplo, só pode ser lançado até 31 de dezembro de 2025.

O segundo é o de prescrição, que limita o tempo para cobrar na Justiça o crédito já constituído. O art. 174 fixa 5 anos contados da constituição definitiva. Constituição definitiva é o momento em que o débito fica certo: a notificação do lançamento sem impugnação, o fim do processo administrativo quando houve defesa, ou a entrega da declaração pelo próprio contribuinte.

Tributo declarado e não pago

Em impostos que a empresa declara e recolhe por conta própria (ICMS, ISS, tributos federais informados em DCTF), o STJ firmou no Tema 383 dos recursos repetitivos que o prazo de 5 anos para a cobrança conta da data de vencimento do tributo declarado e não pago, se não houver causa de suspensão ou interrupção. Nesse caso não há lançamento de ofício: a própria declaração constitui o crédito.

O que interrompe a prescrição, com as mudanças de 2026

Interromper significa zerar o prazo: ele volta a contar do início a partir do ato interruptivo (art. 174, § 3º, do CTN). O § 1º do art. 174 lista as causas. As tradicionais são:

  • o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal (redação dada pela LC 118/2005; a Lei 6.830/1980 diz o mesmo no art. 8º, § 2º);
  • qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora;
  • qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débito pelo devedor. Pedir parcelamento costuma ser tratado assim.

A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação, ampliou a lista. Passaram a interromper a prescrição:

  • o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, além do protesto judicial;
  • a instauração de mediação e a instituição de arbitragem tributária;
  • a sentença que extingue a execução fiscal por não localização do devedor ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado;
  • a habilitação do crédito em falência ou liquidação extrajudicial, com suspensão do prazo até o encerramento;
  • o ato inicial de execução fiscal extrajudicial, nos termos de lei específica.

Como a lei é recentíssima, ainda não há entendimento consolidado sobre sua aplicação a débitos anteriores a setembro de 2026. Esse ponto deve ser analisado caso a caso.

Prescrição intercorrente: quando o processo fica parado

A prescrição intercorrente acontece dentro da execução, quando a Fazenda não consegue encontrar o devedor ou bens penhoráveis. O art. 40 da Lei 6.830/1980 manda suspender o processo por até 1 ano, durante o qual a prescrição não corre. Passado esse ano, os autos vão para o arquivo e, se decorrer o prazo prescricional, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, depois de ouvir a Fazenda (§ 4º).

No julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566 a 571 dos repetitivos), o STJ fixou regras que tornaram essa contagem mais objetiva:

  • o ano de suspensão começa automaticamente na data em que a Fazenda toma ciência de que o devedor não foi localizado ou não tem bens penhoráveis no endereço fornecido;
  • terminado esse ano, o prazo de prescrição começa automaticamente, haja ou não pedido da Fazenda ou decisão do juiz;
  • só a efetiva penhora de bens ou a efetiva citação, ainda que por edital, interrompem a prescrição intercorrente. Petições da Fazenda pedindo diligências, sem resultado, não interrompem.

Na prática, execuções em que a Fazenda passou anos apenas pedindo novas buscas de bens, sem encontrar nada, são as candidatas mais fortes ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

Exemplo com datas

Uma empresa declarou ISS de abril de 2019 e não pagou. O vencimento foi em 20 de maio de 2019. Veja como os prazos se encadeiam em uma situação simples, sem parcelamento nem protesto:

DataEventoEfeito
20/05/2019Vencimento do tributo declaradoComeça a prescrição de 5 anos (Tema 383)
10/04/2024Juiz ordena a citação na execução fiscalPrescrição interrompida, dentro do prazo
15/08/2025Fazenda é intimada de que não foram achados bensComeça a suspensão de 1 ano
15/08/2026Fim da suspensãoComeça a prescrição intercorrente de 5 anos
15/08/2031Fim do prazo sem penhora efetivaPrescrição intercorrente consumada

Se, em vez disso, a execução só tivesse sido ajuizada em julho de 2024, mais de 5 anos depois do vencimento, o crédito já estaria prescrito antes do processo. E se em março de 2028 houvesse bloqueio efetivo de dinheiro na conta da empresa, a prescrição intercorrente seria interrompida e voltaria a contar daquela data.

Em cada caso concreto, é preciso conferir no processo administrativo e nos autos se houve parcelamento, impugnação, protesto ou outro ato que tenha suspendido ou interrompido o prazo.

Como alegar a prescrição na execução fiscal

A prescrição não cancela a dívida sozinha nos cadastros: ela precisa ser reconhecida no processo ou pela própria Fazenda. Há dois caminhos principais.

Exceção de pré-executividade

A Súmula 393 do STJ admite a exceção de pré-executividade na execução fiscal para matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não dependam de produção de provas. A prescrição costuma se encaixar quando pode ser demonstrada só com as datas do processo e da certidão de dívida ativa. A vantagem é não precisar garantir a execução.

Embargos à execução

Quando a discussão exige provas, como perícia ou documentos que a Fazenda contesta, o meio adequado são os embargos. O prazo é de 30 dias contados do depósito, da juntada da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, e os embargos só são admitidos depois de garantida a execução (art. 16 da Lei 6.830/1980).

Reconhecida a prescrição, o crédito tributário se extingue (art. 156, V, do CTN). A Resolução CNJ 547/2024, com redação de 2026, reforça que, extinta a execução por prescrição, ficam vedadas novas medidas de cobrança do mesmo crédito, inclusive protesto e manutenção em cadastros de inadimplentes. Vale lembrar que o reconhecimento pode ser parcial: parcelas mais recentes continuam cobráveis.

Execuções de baixo valor, Tema 1184 do STF e erros comuns

No Tema 1184 da repercussão geral, o STF considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente. Com base nisso, a Resolução CNJ 547/2024 determina a extinção das execuções ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam há mais de 1 ano sem movimentação útil, sem citação ou, se houve citação, sem bens penhoráveis localizados. A extinção por esse motivo não é perdão: a Fazenda pode propor nova execução se achar bens, desde que a dívida não esteja prescrita. A mesma resolução passou a exigir, antes de novas execuções, tentativa de solução administrativa e, em regra, protesto prévio do título.

Em julho de 2026, a Resolução CNJ 689 acrescentou que os tribunais devem intimar a Fazenda em execuções pendentes há mais de 15 anos ou suspensas há mais de 6 anos, com advertência de possível reconhecimento da prescrição intercorrente.

Erros comuns

  • Pagar ou pedir parcelamento de débito possivelmente prescrito sem antes conferir as datas: o pedido pode ser tratado como reconhecimento da dívida.
  • Confiar só no extrato do portal da Fazenda, sem consultar o processo judicial.
  • Esperar a Fazenda pedir o arquivamento, em vez de provocar o juiz.

Para saber como o escritório atua em execuções fiscais e regularização de débitos, veja a página de direito tributário. O Miano Frezzarin Advogados atende contribuintes em Americana e região.

Perguntas frequentes

Em regra, o município tem 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito, para ajuizar a execução, e o prazo é interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação. No IPTU, a constituição costuma ocorrer com a notificação do lançamento, geralmente pelo carnê. Depois de ajuizada a execução, pode correr a prescrição intercorrente se não houver bens penhoráveis.

A prescrição extingue o crédito tributário, e a Resolução CNJ 547/2024 prevê que, extinta a execução por prescrição, ficam vedados protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e outras cobranças do mesmo crédito. Na prática, pode ser preciso pedir a baixa ao órgão responsável, apresentando a decisão judicial que reconheceu a prescrição.

O pedido de parcelamento costuma ser tratado como ato inequívoco de reconhecimento do débito, que interrompe a prescrição. Enquanto o parcelamento está em dia, a cobrança fica suspensa. Se o parcelamento for rompido, o prazo volta a correr. Por isso convém verificar se a dívida já estava prescrita antes de aderir a qualquer programa.

Pode. A prescrição tributária pode ser reconhecida de ofício, e o art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal autoriza o juiz a decretar a prescrição intercorrente depois de ouvir a Fazenda. Na prática, muitos processos ficam anos arquivados sem essa análise, e a manifestação do devedor acelera a decisão.

Não automaticamente. A Resolução CNJ 547/2024 manda extinguir execuções ajuizadas abaixo desse valor que estejam há mais de 1 ano sem movimentação útil, sem citação ou sem bens encontrados. A Fazenda pode pedir 90 dias para localizar bens e, se a dívida não estiver prescrita, propor nova execução depois.