Médico pode ser processado por erro médico? Prazos e primeiros passos da defesa

Direito Médico e da Saúde · Publicado em 21 de setembro de 2026 · Miano Frezzarin Advogados

Equipe médica realizando uma cirurgia no centro cirúrgico
Resposta direta: Sim. O médico pode responder por suposto erro médico na Justiça cível (indenização), na esfera criminal (lesão corporal ou homicídio culposos) e no Conselho Regional de Medicina, de forma independente. Na ação de indenização, a responsabilidade do médico depende de prova de culpa, e o STJ aplica o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Recebida a citação, a contestação tem prazo de 15 dias úteis.

Receber uma citação ou uma notificação sobre um atendimento antigo é uma situação que a maior parte dos médicos vai enfrentar em algum momento da carreira. O processo não significa que houve erro: a ação é o meio pelo qual o paciente leva sua versão ao Judiciário, e a defesa tem instrumentos técnicos para demonstrar que a conduta foi adequada.

O texto a seguir é escrito do ponto de vista do profissional de saúde: quais processos podem ser abertos, como a culpa é analisada, em quanto tempo a ação prescreve, como contar o prazo de defesa e quais documentos pesam mais.

As três esferas em que o médico pode responder

Um mesmo atendimento pode gerar três processos diferentes, que correm de forma independente e com regras próprias:

  • Cível: ação de indenização por danos materiais, morais ou estéticos, com base nos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. O art. 951 prevê indenização quando o profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causa a morte do paciente, agrava seu mal, causa lesão ou o inabilita para o trabalho.
  • Criminal: investigação e eventual ação penal por lesão corporal culposa (Código Penal, art. 129, § 6º) ou homicídio culposo (art. 121, § 3º), com aumento de pena previsto quando há inobservância de regra técnica de profissão.
  • Ética: denúncia ao Conselho Regional de Medicina, que pode abrir sindicância e processo ético-profissional com base no Código de Ética Médica.

A independência entre as esferas tem consequências práticas. Um arquivamento no CRM não impede a ação de indenização, e uma condenação cível não gera automaticamente condenação criminal. Por outro lado, o que o médico declara em uma delas pode ser juntado nas outras. Por isso, a estratégia precisa ser pensada em conjunto desde a primeira manifestação, inclusive na resposta a uma sindicância que parece simples.

Como a Justiça analisa a culpa do médico

O art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa. Isso significa que não basta o resultado ruim: o paciente precisa demonstrar que houve negligência, imprudência ou imperícia e que essa conduta causou o dano. O próprio Código de Ética Médica diz que a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

Obrigação de meio e de resultado

Na maior parte das especialidades, o médico assume obrigação de meio: compromete-se a empregar a técnica adequada, sem prometer a cura. Na cirurgia plástica puramente estética, o STJ entende que a obrigação é de resultado. Nesse caso, a culpa do cirurgião é presumida e cabe a ele demonstrar que o dano decorreu de fator alheio à sua atuação, como caso fortuito ou reação própria do organismo. Cirurgias plásticas reparadoras seguem, em regra, a lógica da obrigação de meio.

Inversão do ônus da prova

O art. 6º, VIII, do CDC permite ao juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou ele for hipossuficiente. O CPC, no art. 373, § 1º, também autoriza redistribuir o ônus por decisão fundamentada. Quando isso acontece, o médico passa a ter de demonstrar que agiu corretamente, e o prontuário vira a peça central da defesa.

Erro médico prescreve em quanto tempo

O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa prazo de cinco anos para a pretensão de reparação por danos causados por defeito do serviço, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O STJ tem jurisprudência no sentido de que a ação de indenização por erro médico se submete a esse prazo de cinco anos.

O Código Civil prevê três anos para a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V), e esse prazo costuma ser invocado pela defesa. Na relação entre médico e paciente particular ou de plano de saúde, porém, o STJ aplica o CDC. No atendimento custeado pelo SUS em hospital privado conveniado, a Terceira Turma do STJ afastou o CDC e aplicou o prazo de cinco anos do art. 1º-C da Lei 9.494/1997 (REsp 1.771.169).

Exemplo de contagem

Uma paciente fez uma cirurgia em 10 de março de 2022. Em 20 de maio de 2022, um exame em outro serviço revelou uma lesão que ela atribui ao procedimento. Como o prazo corre do conhecimento do dano e de sua autoria, a contagem começa em 20 de maio de 2022 e a pretensão prescreve em 20 de maio de 2027. Se a paciente só descobriu a lesão depois, o início também se desloca, e a data exata do conhecimento costuma ser um ponto de disputa no processo.

Para a defesa, a prescrição é a primeira questão a verificar: a data do atendimento, a data em que o paciente teve ciência do dano e a data da citação precisam estar documentadas desde o início.

Recebi a citação: os primeiros passos da defesa

No procedimento comum, o réu tem 15 dias para contestar (CPC, art. 335), contados em dias úteis (art. 219). O termo inicial, em regra, é a data da audiência de conciliação ou mediação sem acordo, ou o protocolo do pedido de cancelamento dessa audiência feito pelo réu. Quando a audiência não é designada, vale a data prevista no art. 231 do CPC, que depende da forma de citação. No Juizado Especial Cível o rito é outro, com regras próprias para o momento da defesa.

Exemplo: audiência de conciliação sem acordo em terça-feira, 4 de agosto de 2026. Excluído o dia do começo (art. 224), a contagem vai de 5 de agosto e, pulando sábados e domingos, os 15 dias úteis terminam em 25 de agosto de 2026, sem considerar feriados locais ou suspensões de expediente, que precisam ser conferidos no calendário do tribunal.

O que fazer nos primeiros dias

  1. Guarde a citação e anote a data de recebimento.
  2. Comunique a seguradora, se houver apólice de responsabilidade civil, dentro do prazo previsto no contrato.
  3. Reúna o prontuário completo, exames, termos de consentimento e registros de retorno, sem alterar nada.
  4. Liste a equipe envolvida e o hospital ou clínica, que podem ter responsabilidade própria.
  5. Procure orientação jurídica antes de responder a qualquer mensagem do paciente ou de familiares.

Qualquer contato com o paciente depois do processo deve passar pelos advogados, para evitar que uma conversa bem-intencionada seja interpretada como pressão ou reconhecimento de culpa.

Prontuário e termo de consentimento como prova

A Resolução CFM 1.638/2002 define o prontuário como documento único, de caráter legal, sigiloso e científico, que registra a assistência prestada ao paciente. O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018, em vigor desde 2019) proíbe deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente (art. 87) e exige preenchimento em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro no CRM.

O mesmo código proíbe deixar de obter o consentimento do paciente depois de esclarecê-lo sobre o procedimento (art. 22) e deixar de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento (art. 34). Um termo de consentimento específico, que descreva os riscos daquele procedimento e as alternativas, ajuda a demonstrar que a complicação era um risco conhecido e aceito. Um formulário genérico, assinado sem explicação, tem peso bem menor.

Uso do prontuário na própria defesa

O art. 89 do Código de Ética permite liberar cópia do prontuário para a própria defesa do médico, e o § 2º determina que, nesse caso, ele peça ao juízo que seja observado o sigilo profissional. A Lei 13.787/2018 fixa prazo mínimo de 20 anos, a partir do último registro, antes que prontuários possam ser eliminados. Na prática, é o registro feito na época do atendimento que sustenta a defesa anos depois.

Seguro de responsabilidade civil e erros comuns na defesa

O seguro de responsabilidade civil profissional pode cobrir honorários de defesa e eventual indenização, dentro dos limites da apólice. Leia as condições com atenção: muitas apólices exigem aviso imediato do sinistro, proíbem acordos sem anuência da seguradora e cobrem apenas reclamações apresentadas durante a vigência. Perder um prazo contratual pode comprometer a cobertura.

Erros que costumam enfraquecer a defesa

  • Completar ou corrigir o prontuário depois de saber da reclamação. Anotações extemporâneas são identificáveis por perícia e comprometem a credibilidade de todo o documento, além de configurar infração ética.
  • Responder ao paciente ou postar sobre o caso em redes sociais, o que pode violar o sigilo profissional e gerar prova contra o próprio médico.
  • Tratar a sindicância do CRM como formalidade e responder sem preparo técnico.
  • Deixar de indicar assistente técnico para a perícia médica judicial, que costuma ser a prova decisiva.
  • Ignorar a responsabilidade do hospital, da clínica ou de outros membros da equipe na divisão dos fatos.

O Miano Frezzarin Advogados atua na defesa de médicos e profissionais de saúde, e mais detalhes sobre esse trabalho estão na página de direito médico e da saúde.

Perguntas frequentes

Pode. O hospital ou a clínica responde pelos serviços que presta, como estrutura, enfermagem e equipamentos, e o médico responde pessoalmente mediante prova de culpa. É comum a ação incluir os dois, e a defesa de cada um precisa separar o que foi ato do médico e o que foi falha da instituição.

Na regra geral, não. A responsabilidade do profissional liberal depende de culpa (CDC, art. 14, § 4º), e complicação previsível, informada e tratada corretamente não é erro. A exceção relevante é a cirurgia plástica estética, em que o STJ presume a culpa e cabe ao cirurgião demonstrar a causa externa.

Os procedimentos são independentes. O paciente pode denunciar ao CRM e entrar com ação cível ao mesmo tempo, ou fazer só um deles. Documentos e declarações de um procedimento podem ser usados no outro, por isso a resposta à sindicância deve ser coerente com a defesa judicial.

Paga dentro do limite contratado e das condições da apólice. Danos morais, estéticos e honorários podem ter sublimites próprios, e algumas apólices excluem determinados procedimentos. Se o valor da condenação passar do limite, a diferença fica com o médico, por isso vale revisar a apólice antes de precisar dela.

Acordos são possíveis e às vezes recomendáveis, mas devem ser negociados por advogados, com termo escrito e sem reconhecimento de culpa. Se houver seguro, a apólice normalmente exige anuência da seguradora. Um acordo informal pode não encerrar o processo nem impedir a denúncia no CRM.